segunda-feira, abril 16, 2007

"Ordem dos Advogados condenada por violar liberdade religiosa"

"O Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) condenou em Fevereiro passado a Ordem dos Advogados (OA) por violação da liberdade religiosa. Em causa estava o facto de uma advogada estagiária, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, cujo dia santo é o sábado, ter pedido a alteração do exame final de agregação, que estava marcado para aquele dia da semana. A ordem recusou o pedido, mas foi obrigada pelo tribunal a marcar o exame num outro dia, que não sábado.
Tudo começou em Janeiro do ano passado, quando uma advogada estagiária requereu ao presidente da Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF) da OA a marcação de uma data alternativa para a prova final de avaliação e agregação do estágio, marcada para 8 de Julho desse ano, um sábado. A aluna explicava que era Adventista do Sétimo Dia e os sábados eram os dias santos da sua religião.
O presidente da CNEF informou a estagiária que tinha de provar que a sua Igreja tinha entregue a declaração anual a que está obrigada para que os seus membros possam gozar a dispensa do trabalho, aulas ou provas escolares que possibilitam a participação nas suas manifestações religiosas.
Acontece que a Igreja Adventista do Sétimo Dia entende não ser necessário o envio desta declaração.
Com base no incumprimento desta formalidade, o presidente da CNEF rejeitou o pedido da advogada estagiária, que reclamou junto do bastonário da OA. Em Junho é notificada que o recurso não foi aceite e decide interpor uma acção judicial. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decide em Julho dar razão à OA, indeferindo o pedido da advogada estagiária, que recorre para a segunda instância - o TCAN.
Desta vez a advogada estagiária teve mais sorte: a 8 de Fevereiro o tribunal dá-lhe razão e obriga a ordem a marcar a prova.
'O não agendar por parte da Ordem dos Advogados duma prova marcada para além daquela que estava prevista para o dia 8 de Julho de 2006 violou o conteúdo essencial da liberdade religiosa da recorrente', concluíram os três juízes que assinaram o acórdão.
Quanto à exigência da comunicação, os magistrados entendem que a falha ou os esquecimentos por parte de uma entidade que a reclamante não controla 'geraria a impossibilidade ou o impedimento dos seus membros de exercitarem o seu direito à liberdade religiosa'.
Os juízes continuam, dizendo que não lhe parece que tenha sido esse o fim do legislador e consideram mesmo que 'uma tal exigência redundaria, muito possivelmente, numa limitação ilegítima, ilegal e até inconstitucional do direito em questão'.
Os juízes reforçaram ainda que a advogada estagiária 'teve o cuidado' de, quando tomou conhecimento da calendarização das provas, expor a sua situação e requerer a marcação de uma data alternativa com seis meses de antecedência, tendo depois juntado uma declaração da respectiva igreja. Apesar de não ter havido comunicação à OA, os magistrados consideram que esta 'detinha informação em tudo similar àquela que obteria se tivesse havido aquela declaração'." (Mariana Oliveira - Público, 16/04/2006)